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Entreposto Industrial / Recof



O Regime de Entreposto Industrial é aquele que permite que determinado estabelecimento de uma indústria importe, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, destinar-se-ão ao mercado externo. Parte da produção do Entreposto Industrial poderá destinar-se ao mercado interno. A importação e o processo produtivo do Entreposto Industrial ficarão sob controle aduaneiro. RECOF seria o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

 

Veja Também

 

RECOF - Definições e Objetivos

 

Em complementação a esse regime, foi instituído em 1997, por meio do Decreto 2.412 de 3/12/97, o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), cujo controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
O objetivo da RECOF é permitir que a empresa importe ou adquira no mercado interno, com suspensão dos tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação.

 

RECOF - Conceito

 

O regime RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) foi instituído através do Decreto 2.412 de 3 de Dezembro de 1.997 e publicado no D.O.U. de 4 de Dezembro de 1.997. Já pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 035 de 2 de Abril de 1.998, tivemos a normatização necessária para o início de operação desse inovador Regime Especial.
Essa primeira versão do RECOF, com a IN SRF 035 de 2 de Abril de 1.998, foi direcionada para atender os segmentos das indústrias de Informática e Telecomunicações, identificando os insumos (classificados por NCM) que poderiam compor os produtos a ser fabricados no país com suspensão dos tributos.
Posteriormente é editada a IN SRF 105/00 em 24 de Novembro de 2.000 que Dispõe sobre o RECOF, mas a mesma é revogada pela IN SRF 80/01 de 11 de Outubro de 2.001, a qual é modificada pela IN SRF 90/01 de 6 de Novembro de 2.001 tudo ainda para a indústria de Informática e Telecomunicações.
A segunda e terceira modalidades do RECOF foram instituídas respectivamente através das IN’s SRF 189 de 9 de Agosto de 2.002 e 254 de 11 de Dezembro de 2002, contemplando os segmentos das indústrias Aeronáutica e Automotiva.
Em 20 de Abril de 2004, a SRF por meio da IN 417 , unificou a legislação que regulamentava o regime, revogando as IN 80, 90, 189 e 254, e contemplou as indústrias de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações no regime, criando a mais nova modalidade , o RECOF semicondutores.
Visando ainda tornar cada vez mais transparente, tanto o processo de habilitação, como a operação do regime, a Secretaria da Receita Federal, tem editado legislação bastante detalhada na qual define também todos os critérios técnicos necessário à operação do regime.
Com o ADE COANA/ COTEC 02 de 26 de Setembro de 2003 foi estabelecido todos os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos Alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.
Na Instrução Normativa 239 de 06 de Novembro de 2002, a SRF dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
O processo de habilitação de uma empresa ao regime é oficializado através da publicação de um ADE específico no DOU.

 

Entreposto Industrial / RECOF - Histórico

 

Até a década de 90 existia o Regime Especial de Entreposto Industrial, o qual oferecia algumas vantagens competitivas para as empresas importadoras e exportadoras, como suspensão tributária e preferência na liberação dos processos durante o desembaraço alfandegário, mas demandava muitos recursos humanos da Secretaria da Receita Federal, pois necessitava de pelo menos um fiscal a cada empresa, o qual permanecia quase como exclusivo para atendimento da empresa habilitada.
Além disso, era um regime um pouco limitado para as empresas que cada vez mais estavam buscando agilidade e rapidez. Com a entrada em funcionamento do Siscomex em meados de 1.996, automatizando grande parte das atividades de importação, a Secretaria da Receita Federal identificou que seria o momento adequado para atender aos pedidos de empresas com grandes volumes de importação e exportação para que seus fluxos de comércio exterior tivessem confiabilidade de prazos nos desembaraços e custos operacionais compatíveis e desta forma seus produtos manterem competitividade internacional.
Em meados de 1998, tivemos a primeira empresa habilitada a esse regime que sem dúvida nenhuma iria revolucionar o comércio exterior brasileiro. Como inicialmente foi um projeto da Receita Federal para o setor de Informática e Telecomunicações, o regime RECOF ficou restrito as empresas deste setor até o final de 2002 quando o mesmo foi ampliado para a indústria Aeronáutica (Agosto de 2002), industria Automotiva (Dezembro de 2002) e mais recentemente em Abril de 2004, alcançando as empresas de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações, o que fez que a procura pelo regime aumentasse muito. Atualmente existe mais de uma dezena de empresas habilitadas ao regime RECOF, além de várias outras empresas em processo de habilitação
Detalhando-se um pouco mais sobre o RECOF, podemos afirmar que o mesmo é um grande avanço nas relações do governo, através da Secretaria da Receita Federal e as grandes empresas exportadoras usuárias do Regime Especial.

 (Fonte: http://www.recof.com.br/ )

 

Operações Permitidas

 

As operações permitidas pelo regime são:

  • Montagem de produtos relacionados em norma;
  • Transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças;
  • Acondicionamento e recondicionamento de partes e peças comercializadas no mesmo estado;
  • Testes de performance, resistência ou funcionamento;
  • Desenvolvimento de produtos;
  • Renovação, recondicionamento, manutenção e reparo de produtos da indústria aeronáutica, motores e transmissões;
  • Desmontagem de produtos da indústria aeronáutica.

 

Exigências do Regime

 

As exigências do regime são:

  • Regularidade fiscal (CND)
  • Patrimônio líquido superior a R$ 25 milhões (garantia relativa à diferença);
  • Sistema informatizado de controle integrado aos corporativos;
  • Autorização para exercício da atividade ( indústria aeronáutica).

 

Benefícios do Regime

 

São muitos os benefícios, citando os principais, temos:

  • Permite importar todos os insumos com suspensão de II, IPI e PIS/Cofins;
  • Compras nacionais com a suspensão do IPI;
  • Admite a transferência de beneficiários ou a co-habilitação de fornecedores;
  • Oferece 1 ano de suspensão tributária, podendo ser solicitada prorrogação por mais 1 ano;
  • Permite a retificação da DI de admissão após conferência física;
  • O pagamento dos tributos para os produtos nacionalizados ocorrem até o 5 dia útil do mês    subseqüente a sua venda – melhora no fluxo de caixa;
  • Em um só regime, oferece maiores benefícios comparando com outras ferramentas aduaneiras tais como Entreposto Aduaneiro, Trânsito Aduaneiro, Drawback, Admissão Temporária, Exportação    Temporária e Linha Azul;
  • Permite o uso concomitante com o Drawback ( caso necessário );
  • Oferece mais benefícios do que o Drawback;
  • A suspensão dos tributos se transforma em isenção na exportação;
  • Permite a venda no mercado local ou exportação de até 20% dos produtos importados sem    nenhuma industrialização, podendo ainda este percentual chegar a 30% em função do volume de    exportação;
  • Redução padrão de 62% na tarifa de armazenagem aérea;
  • Redução através de negociação ou devido ao fato de que os desembaraços irão sempre ocorrer no    primeiro período para despesas de armazenagem em terminais portuários ou EADIs;
  • Aceita a transferência de Entreposto Aduaneiro e outros Regimes Aduaneiros Especiais;
  • Oferece ganho de fluxo de caixa para as vendas no mercado local;
  • Elimina a parametrização dos processos de importação;
  • Desembaraço Automático para DI de Nacionalização;
  • Exportações preferêncialmente dispensadas de conferência aduaneira, e se selecionadas, a    conferência não deverá ocorrer em prazo superior a 4 horas;
  • Redução no tempo de desembaraço devido a sempre ter canal verde sempre (média de 4 a 6    horas);
  • Redução significativa no inventário da empresa uma vez que todo o processo de desembaraço será    muito mais fácil;
  • Importações com ou sem cobertura cambial;
  • Permite exportação via Comercial Exportadora;
  • A empresa poderá se habilitar a mais de uma modalidade do RECOF (Informática, Automotivo,    Aeronáutico e Semicondutores);
  • Possibilidade da mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos,    restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão (AMBRA);

 

Facilidades Adicionais do Regime

 

As principais facilidades adicionais do regime são:

  • Desembaraço automático da mercadoria importada;
    Tratamento de “carga não destinada a armazenamento" no Mantra;
  • Remessa da mercadoria/produto industrializado ao exterior sem grandes formalidades (testes ou demonstração, reparo, restauração ou agregação de partes, peças);
  • Armazenamento das mercadorias e dos produtos industrializados em porto seco ou depósito fechado do próprio beneficiário;
  • Exportações preferencialmente dispensadas de conferência aduaneira (prazos p/ conclusão em caso de seleção);
  • Exclusão da responsabilidade tributária em até 1% (perda).


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