A zona de jurisdição de um porto organizado é firmada por ato do Ministério dos Transportes, através do decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, que considera partes da hinterlândia: a cidade ou localidade em que o porto estiver localizado ou em que funcionar a respectiva alfândega ou mesa de rendas ou as costas ou margens atingidas pela navegação interior do porto; as faixas litorâneas ou marginais, contíguas às instalações do porto ou a baía ou enseada em que elas se encontram, e confrontantes com zonas ligadas, efetiva ou previamente, à sede daquelas instalações ou à região interior da hinterlândia, pêlos mesmos meios e/ou vias de transportes que ligam ou venham a ligar esta hinterlândia ou porto respectivo.