Quinta, 28 Março 2024
escrito por André de Seixas, editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

Veja a petição que a UPRJ protocolizou junto à Antaq e note como o ente público
brasileiro não preserva os interesses nacionais e, com isso, prejudica os usuários e o Brasil.

O Terminal Handling Charge (THC) é parte considerável de serviços portuários prestados por empresas operadoras portuárias, que trabalham sob a concessão estatal e, por isso, detêm natureza de preço público (tarifa), que está diretamente ligado ao Art. 175 da nossa Constituição.

O nosso marco regulatório do setor, estabelecido pela Lei n° 10.233/2001, defende muito bem os interesses nacionais e estabelece severos limites ao que é cobrado pelos serviços portuários em regime de concessão, principalmente, no aspecto da modicidade tarifária.

Desde a década de 1990, os armadores, principalmente os estrangeiros, começaram a cobrar o THC dos embarcadores e assumir tal despesa perante os terminais. Em 2012, a Antaq resolveu legislar a favor dos armadores, principalmente os estrangeiros, pois, através do Artigo 3° de Resolução 2.389/12, no tocante ao THC, permitiu que as empresas de navegação, sem exceção, cobrassem tal despesa.

Foto: DP World

O THC é um item muito debatido nas operações que envolvem contêineres

Através dessa Resolução, no tocante ao THC e os serviços portuários que ele compreende, a Antaq pegou a Lei 10.233/2001, amassou e jogou no lixo. Ao legislar sobre um tema tão bem consolidado no marco regulatório, criou para ela mesma um imbróglio tão grande, pois perdeu o controle sobre todos os serviços portuários compreendidos no THC.

No tocante ao THC, a Resolução 2.389/12 é uma das maiores excrescências regulatórias do país. Os mais radicais diriam que é fruto de um gigantesco lobby de empresas de navegação, principalmente estrangeiras. E como pensar diferente?

Determina a Resolução 2.389/12, que aquilo que o armador cobra de THC dos embarcadores deve ser a mesmíssima quantia que paga ao operador portuário, ou seja, a Antaq, para legalizar a transação e favorecer as empresas de navegação, principalmente as estrangeiras, foi bem diligente nesse sentido, pois sabe que tais serviços portuários são tarifas e que não poderia legislar ferindo o ordenamento jurídico brasileiro.

Na teoria, até aqui está tudo muito bonito, pois os armadores, na visão da Antaq , cobrarão clientes e repassarão aos terminais portuários exatamente aquilo que receberam, sem ganhar um centavo sobre a transação. Este, obviamente, é o mundo que todos aqueles envolvidos nessa excrescência regulatória querem nos fazer acreditar. Mas, nós acreditamos nesse mundo? Algum dia, algum armador, inclusive e principalmente os estrangeiros, mostrou a nota fiscal do terminal portuário para alguém, de forma que ficasse comprovado o tal ressarcimento? Ora, a praxe é B/L + Recibo e vida que segue.

Mas, vamos trabalhar agora crendo que os armadores se preocupem com a regulação e fiscalização da Antaq. Vamos também trabalhar crendo que eles tenham suas cestas de serviços bem ajustadas com os terminais e que nesses contratos estão colocados exatamente os mesmos valores de THC que eles cobram dos embarcadores. Perguntamos:

(a) A Antaq acompanhou essas negociações entre armadores e terminais portuários?

(b) Ainda que tivesse acompanhado nas reuniões, fato que não ocorreu, a Antaq esteve 24 horas ao lado dos executivos das empresas de navegação ou de terminais portuários para garantir a lisura do processo de negociação e a modicidade tarifária imposta, claramente, no Marco Regulatório?

(c) A Antaq pode garantir que o valor do THC, descrito nos contratos, não foram inflados através das subtrações dos valores de outros serviços cobrados por contêiner, ou em razão de unidade para transparecer que o ressarcimento está sendo respeitado?

Ora, como se vê, no tocante ao THC, a Antaq criou uma norma furada, para não dizer vergonhosa, que é impossível de ser fiscalizada e, por isso, deve ser alterada, proibindo expressamente cobranças pelos armadores, passando aos reais prestadores de serviços, para os quais o estado outorgou através de concessão o direito de explorar a atividade portuária.

Está claro que a nossa Agência Reguladora entregou às empresas de navegação, inclusive as estrangeiras, a regulação de serviços que detêm natureza de preço público e que devem ser regulados e fiscalizados pelo estado.

Imaginem o absurdo que será, se a Antaq confirmar as nossas suspeitas de que dezenas de empresas estrangeiras de navegação trabalham aqui no Brasil sem as autorizações previstas na nossa Constituição e no Marco Regulatório.

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