Sábado, 20 Abril 2024

 

escrito por André de Seixas, editor do afirmou

Foi noticiado pelo Jornal Valor Econômico de ontem (22/05), que durante evento de infraestrutura realizado pela FIESP, Fernando Fonseca, diretor da ANTAQ, tratando dos armadores estrangeiros sem outorgas de autorização, afirmou que a “agência não tem a prerrogativa de emitir outorga para esses operadores realizarem a atividade no país, ao contrário do que acontece com empresas de bandeira brasileira". E continuou, dizendo que "O que podemos fazer é um ato normativo para regulamentar, regular e fiscalizar a atuação dessas empresas. A gente pretende baixar um ato normativo", disse, sem dar data.”

Quem tem a prerrogativa de emitir as outorgas para os armadores estrangeiros, então? Seria o Ministério da Saúde? O MEC? A Polícia Federal? Onde está escrito que a ANTAQ não tem essa prerrogativa? Quer dizer, a ANTAQ tem prerrogativas para emitir as outorgas para os nacionais e para os estrangeiros não? A ANTAQ precisa informar quem tem essa prerrogativa de cumprir aquilo que está na Constituição Federal!

A nossa Constituição na Alínea “d” do Inciso XII do Art. 21 não excepciona nacionalidade de empresas quando determina as outorgas de autorização. Ela não menciona nacionalidades e determina que todas sejam outorgadas. Quem excepciona nacionalidade (cria empecilhos) é a ANTAQ, com base em uma norma infraconstitucional (Lei 9.432/97) que, em nenhum momento trata de outorgas, e é específica para o tráfego marítimo. Mencione-se que, no ano em que foi editada (1997), sequer haviam sido publicadas as Leis n. 10.233/2001 e 10.406/2002 - Código Civil - que, segundo a Constituição, determinam a obrigatoriedade das outorgas de autorização para o transporte aquaviário.

Ademais, essa norma mencionada pela ANTAQ para não cumprir sua obrigação, é ainda mais restritiva, porque no Inciso III do seu Art. 1°, ela determina que apenas fazem parte do universo de países para os quais a nossa navegação de longo curso é aberta, aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União. O problema é que não temos acordos com a Libéria, Bahamas, Moldávia, Chipre, Nassau, Barbados, dentre outros paraísos onde empresas e navios dos grandes armadores estão registradas. E olha que a ANTAQ garantiu (sem provar) ao Ministério Publico Federal que todos os armadores e navios que exploram a nossa navegação de longo curso estão amparados por acordos bilaterais, tratados e convenções!

Aqui cabe um parêntese para uma analogia interessante: A nossa Constituição trata da Pessoa Humana e também não excepciona nacionalidades, ou seja, independente do país, todos são humanos. Já imaginaram um órgão do governo que diferenciasse nacionais e estrangeiros e considerasse pessoas humanas de outros países como alienígenas? Neste universo de interpretações estapafúrdias da Constituição, do qual não pertencemos, faz parte a autarquia brasileira que tem o dever jurídico de outorgar tais autorizações.

Assim como a Constituição do Brasil, que determina outorgas de autorização para toda e qualquer empresa (independente da nacionalidade) explorar o nosso transporte aquaviário, os Artigos 13 e 14 da Lei 10.233/2001 e o Código Civil também seguem à risca aquilo que determina a Carta Maior.

E o Regimento Interno da ANTAQ estabelecido pela Resolução 646/2006 ? O que ele determina? Bem, o Regimento Interno da ANTAQ segue exatamente aquilo que determina a Constituição e a Lei 10.233/2001, impondo as mesmas condições para outorgas. Quem excepciona nacionalidade é a Diretoria da ANTAQ, numa discricionariedade técnica que a lei não autoriza, e não as normas brasileiras. O Brasil tem uma excelente legislação, todavia, a ANTAQ insiste em suprimi-la para defender com recursos pagos pelas dezenas de milhares de usuários brasileiros via tributos, os interesses dos armadores transnacionais, ainda que sem procuração desses, deixando os usuários e o país sem qualquer proteção regulatória.

Afinal de contas, atualmente, na navegação de longo curso, apenas 19 empresas brasileiras possuem outorgas. Imagine se este número subisse para 150 ou 200 empresas. Imagine ter que regular as empresas de mala registradas em paraísos fiscais. A ANTAQ já deixou claro que não quer fazer isso, e foge das outorgas, igualzinho o diabo foge da cruz.

Mais um detalhe que nos chamou atenção na declaração do Fernando Fonseca foi o fato dele ter declarado que, somente agora, depois de mais de 12 anos da criação da Agência, é que “pretende fazer é um ato normativo para regulamentar, regular e fiscalizar a atuação dessas empresas. A gente pretende baixar um ato normativo", disse, sem dar data.” Como podemos aceitar isso? Quer dizer que em mais de 12 anos de ANTAQ apenas agora estão pensando regular e fiscalizar a atuação dessas empresas estrangeiras? !!!

Estamos errados quando afirmamos que a ANTAQ é apenas mais uma autarquia dessa emperrada máquina burocrática governamental? Estamos errados quando afirmamos que, na pratica, a ANTAQ não pode ser considerada uma Agência Reguladora? Estamos sendo levianos ao firmar que a ANTAQ não cumpre as normas do país, mas, ironicamente regula a favor do armador estrangeiro garantindo, por exemplo, o direito de receber o THC, e desrespeita seu próprio Regimento Interno?

Portanto, não há qualquer fundamento na tese do Diretor Fernando Fonseca de que armadores estrangeiros podem operar no Brasil sem autorização e controle da ANTAQ, pois caso continue essa omissão do regulador, o usuário continuará nas mãos de, em alguns casos, de armadores piratas, em caso semelhante às vans e ônibus que ainda operam em alguns centros, sem qualquer outorga do Estado, colocando em risco os passageiros e cobrando tarifas abusivas, vez que sem qualquer registro no órgão regulador.

Enfim, já que Fernando Fonseca afirma não ser prerrogativa da ANTAQ outorgar autorizações aos armadores estrangeiros, para dirimir dúvidas, vejamos, então, se ele está certo, ou errado, avaliando o que determina o Art. 4° do Regimento Interno da autarquia por ele dirigida:

ART. 4º À ANTAQ COMPETE:

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE E NÃO EXISTE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO DE NADA QUE É MENCIONADO NO DISPOSITIVO)

III - PROPOR AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E À SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA O PLANO GERAL DE OUTORGAS DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA E PORTUÁRIA, BEM COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE E NÃO CONSEGUIMOS LER ONDE ESTÁ ESCRITO QUE ARMADORES ESTRANGEIROS ESTÃO DE FORA)

VI - CELEBRAR ATOS DE OUTORGAS DE AUTORIZAÇÃO E DE EXTINÇÃO DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PELAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO, DE APOIO PORTUÁRIO E INTERIOR, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 10.233, DE 2001, GERINDO OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS LEGAIS, FISCALIZANDO E APLICANDO PENALIDADES;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE E NÃO CONSEGUIMOS LER ONDE ESTÁ ESCRITO QUE ARMADORES ESTRANGEIROS ESTÃO DE FORA)

XII - SUPERVISIONAR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO E NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO INTERNACIONAL, EM CUMPRIMENTO AOS TRATADOS, CONVENÇÕES, ACORDOS E OUTROS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE E NÃO CONSEGUIMOS LER ONDE ESTÁ ESCRITO QUE ARMADORES ESTRANGEIROS ESTÃO DE FORA)

XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE e não conseguimos ler onde está escrito que armadores estrangeiros estão de fora)

XXXI - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE, pois sem outorgas não existe cadastro)

XXXII - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e NVOCC;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE)

XXXIII - aplicar penalidades nos casos de não atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;
(A ANTAQ NÃO CUMPRE)

 

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