Sábado, 20 Abril 2024

Diretor-presidente da Usuport-RJ e criador e editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

Durante a 391ª Reunião da Diretoria da Antaq, ficou definido que a Audiência Pública 03/2015, que visa obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de ato normativo aprovada pela Resolução nº 4.271-ANTAQ, foi prorrogada até o dia 30 de outubro de 2015. Embora tenha sido uma decisão acertada, que atendeu pedidos dos representantes dos armadores e das USUPORTs, entendemos que essa prorrogação deveria ter sido maior, porque muitos temas de extrema relevância ainda precisam ser enfrentados de verdade.

Em artigos anteriores, expusemos que as sobre-estadias de contêineres precisam de clareza. A Agência se preocupou apenas com os modos operantes dos departamentos de cobranças dos armadores, deixando de enfrentar o principal para os usuários que são os valores praticados pelos armadores. Mencionamos que a natureza da sobre-estadia, segundo defendem os próprios armadores, é indenizatória. Os armadores, para justificar a indenização alegam duas coisas basicamente, que carecem de regulação: (i) que o atraso na devolução do equipamento causa problemas às suas logísticas e; (ii) que perderam negócios com o equipamento retido pelo usuário. Quais são exatamente esses negócios perdidos? Quais os prejuízos às suas logísticas?

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Na regulação setorial que a USUPORT-RJ pretende, os armadores precisarão comprovar ao órgão regulador o exato valor da indenização através das diárias que são aplicadas ao mercado, as quais todos se submetem, vez que são valores tabelados e não negociados caso a caso, tal como a sobre-estadia de navio entre armador e afretador. Trata-se de algo extremamente complexo, pois, de acordo com as contas que os armadores apresentarem, qualquer tipo de compensação que seja demonstrada, por exemplo, por rotas comerciais, que punam outros usuários, o entendimento de que se trata de penalidade não é descartado.

Esse enorme mistério de como os armadores chegaram aos valores das diárias será desvendado somente após a apresentação ao regulador das contas abertas das sobre-estadias por eles. O uso do valor cheio do frete como indenização, por exemplo, não pode ser levado em consideração, pois na composição do frete estão diversos custos que os armadores não incorreram, pois não houve a prestação do serviço. Isso parece óbvio, mas já verificamos discussões judiciais em que os armadores justificam os valores das diárias apresentando contas de fretes cheios, sobre o faturamento. Inevitavelmente, aparecerão nessas indenizações por perdas de negócios alegadas pelos armadores os lucros cessantes, passíveis inclusive de tributação, conforme decisões do STJ, valendo as regras tributárias para os estrangeiros. Seja como for, a Antaq deverá enfrentar a questão na Resolução 4.271/2015, sob pena de permitir a continuidade dessas verdadeiras indústrias de indenizações que temos instaladas no setor, que sangram os usuários embarcadores, exportadores e importadores.

A USUPORT-RJ entende que a Antaq deva cobrar as contas abertas dos armadores, pois existe a certeza de que cada um deles tenha esses números prontos para apresentar. No caso de recusa, a Antaq deverá se posicionar inclusive e principalmente em relação aos valores das diárias, pois do jeito que a coisa está não pode ficar.  

Outra indústria que é motivo de grande preocupação da USUPORT-RJ é a dos ressarcimentos. O normativo submetido à Audiência Pública menciona a possibilidade de ser cobrar preços, fretes, taxas ou sobretaxas, inclusive multando em até R$200.000,00 os armadores que não derem prévia ciência aos usuários (Inciso II, Art. 18).  Frete todos sabemos do que se trata. No entanto não ficaram claras as diferenças entre preços, taxas e sobretaxas.

Ora, se preços, taxas e sobretaxas são cobradas dos usuários, entendemos que a previsibilidade não pode ficar restrita apenas aos valores. Os usuários precisam saber, em primeiro lugar, as definições desses termos e conhecer a natureza das cobranças que estão sendo feitas contra eles. Por exemplo, a Antaq trata o frete como preço regulado. Concordamos com isso plenamente, pois não desejamos e nem podemos exigir o famoso tabelamento da SUNAB para os serviços. No entanto, não adianta ter o frete regulado, e não existir controle sobre o que é cobrança de ressarcimento de despesa, tal como deveria ser o THC nos termos da Resolução 2.389/12, que não vem sendo respeitada pelos armadores e pela própria agência. Nosso entendimento é o de que, após inserções com as definições do que são preços, taxas e sobretaxas no Art. 2° da Resolução n° 4.271/15, que regras claras sejam criadas.

A falta de definições acerca das naturezas de preços, taxas e sobretaxas, causa aos usuários enormes inseguranças e permite que condutas oportunistas continuem a existir. Portanto, defendemos que todas as cobranças realizadas pelos armadores que girem em torno de ressarcimentos de despesas e serviços prestados por terceiros devam ser explicados, comprovados, catalogados, e autorizados pela Antaq. Não teremos regulação de fato se a Antaq não criar mecanismos de controle sobre essas cobranças.

Por isso defendemos a regulação de todos os players do setor, incluindo intermediários e os terminais de depósitos vazios de armadores, esses últimos, por muitas vezes se relacionarem diretamente com os usuários.  É necessário que, neste exato momento, a Antaq olhe o todo e não partes. As USUPORTs RJ, BA e SC apresentarão um trabalho conjunto. Caberá ao regulador nos ouvir. Não desejamos prejudicar armadores e intermediários. Queremos apenas um setor equilibrado.  

 

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