Terça, 16 Abril 2024

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) vai ingressar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra dois dispositivos da Lei dos Portos (nº 8630/93) que discriminam os trabalhadores portuários aposentados – parágrafo 3º do artigo 27, e parágrafo único  do artigo 55. O ingresso da Adin pela Conttmaf é respaldado pela sua competência originária garantido pelo inciso IX, do Art. 103, da Constituição Federal.

 

A decisão foi tomada, por unanimidade, durante reunião extraordinária da entidade, no dia 13 de novembro, mas só divulgada agora. A medida conta com o apoio, ainda, de cinco entidades sindicais e da Federação dos Conferentes de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Consertadores e Trabalhadores de Bloco (Fenccovib). Todos consideram os dispositivos da lei 8.630 discriminatórios. Segundo Eduardo Rech, diretor para assuntos do Mercosul da Conttmaf, é como se a matrícula de um marítimo, a carta de um motorista ou o diploma de algum profissional liberal perdesse a validade na aposentadoria do seu titular.

 

A justificativa da medida, que deverá ser ingressada no início do próximo ano, está fundamentada em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, quanto à quebra da relação de emprego, e nos dispositivos constitucionais vigentes, especialmente nos seguintes itens:

 

Ø      artigo 5º - todos são iguais perante a lei .....

Ø      artigo 7º, inciso XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Ø      artigo 5º XXXVI – é livre o exercício  de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Ø      artigo  5º, inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito garantido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

           

“Sustentamos a inconstitucionalidade da discriminação contra os portuários aposentados”, defende. Segundo ele, os tribunais recentemente decidiram que a aposentadoria não rescinde o contrato de trabalho.

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