Sábado, 20 Abril 2024

 

Artigo escrito por Ingrid Zanella Andrade Campos (*) e Frederico Moreira Alcântara de Siqueira (**)

No último dia 19 de março de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou decisão na qual se posicionou, mais uma vez, acerca da responsabilidade solidária dos agentes marítimos com o armador. A decisão do Agravo em Recurso Especial nº 664734/PR (2015/0036211-5) teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ.

Primeiramente, é importante esclarecer que os agentes marítimos – também conhecidos como agentes da navegação - são pessoas físicas ou jurídicas constituídas a fim de representar armadores, gestores, afretadores e transportadores, separada ou simultaneamente, em determinado porto (OCTAVIANO MARTINS, 2013, p. 323). Muitas vezes, ressalte-se, os contratantes destes agentes não possuem sede ou residência no Brasil e os contratos também são firmados no estrangeiro, o que dificulta a sua responsabilização pela justiça brasileira.

maritimo atividade

Em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema podem ser encontrados exemplos de responsabilização solidária ou não do agente marítimo, a depender das particularidades dos casos. A título exemplificativo, no julgamento do Recurso Especial nº 246.107/RJ, a mesma Terceira Turma do STJ decidiu (com base em precedentes do próprio tribunal) que os agentes de navegação não podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando do contratante, quando nos limites do mandato.

Passando ao caso concreto, este resultou do ajuizamento de ação de cobrança por empresa de serviços marítimos que, mesmo tendo realizado o serviço de rebocagem contratado, não recebeu o pagamento devido. Esta, por ter sido diretamente contratada pelos agentes marítimos – os quais, inclusive, constam na nota fiscal do serviço -, os incluiu no polo passivo da demanda.

Em todas as instâncias, fora atribuída ao agente de navegação a responsabilidade solidária pelo pagamento por ter sido ele o contratante do serviço de rebocagem prestado. Assim, o STJ tão somente ratificou as decisões prolatadas no Tribunal de Justiça do Paraná.

Um ponto chave da questão, talvez um dos principais pilares da decisão pela responsabilização dos agentes marítimos in casu, é o fato de que estes receberam o pagamento do armador de forma antecipada para realizar a atração do navio – processo que envolve a rebocagem. Isto posto, assumiram para si a responsabilidade pelo pagamento do serviço de rebocagem. Além do mais, não seria justo onerar financeiramente o armador contratante duas vezes, mesmo tendo ele cumprido com suas obrigações junto ao agente de navegação.

O caso em tela difere do precedente estabelecido no REsp nº 246.107/RJ, vez que o agente marítimo não agiu a mando do armador contratante – este último não ordenou que aquele primeiro deixasse de efetuar o pagamento à empresa contratada. Pelo contrário, o agente, a despeito de ter recebido previamente os valores relativos à atração da embarcação, agiu de forma livre e por sua própria vontade ao deixar repassar o montante que cabia à responsável pela rebocagem.

Entretanto, há de se ressaltar que a responsabilidade solidária dos agentes da navegação, conforme já decidiu o próprio STJ, não pode ser interpretada e aplicada de modo ilimitado. Caso contrário, estariam os agentes – meros mandatários - expostos a todos os tipos de irresponsabilidades, ilegalidades e prejuízos causados pelo mandante.

Portanto, agindo os agentes da navegação a mando do contratante dentro dos limites do mandato, bem como da legalidade, não podem ser responsabilizados por danos causados a terceiros. Nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no REsp nº 246.107/RJ, “permitir tal responsabilização seria desfigurar a própria natureza jurídica do mandato mercantil”.

(*) Ingrid Zanella Andrade Campos é Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Auditora Ambiental Líder. Perita Ambiental Judicial. Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE. Oficial do Conselho da Ordem do Mérito Naval/Marinha do Brasil. Advogada no escritório Zanella Advogados & Consultores

(**) Frederico Moreira Alcântara de Siqueira é Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy (MLAW). Advogado no escritório Zanella Advogados & Consultores

 

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