Sexta, 19 Abril 2024

O Diário Oficial da União publicou na edição da última sexta-feira, dia 9 de novembro, a Resolução 5.833/2018, assinada pelo diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Mario Rodrigues Junior, que acrescenta artigo estabelecendo multas ao não cumprimento da tabela de preço mínimo para o frete rodoviário. As direções do Sistema OCB (Organizações das Cooperativas Brasileiras) e sa Ocepar (Organização das Cooperativas do Paraná) estão analisando, junto às equipes jurídicas das instituições, o conteúdo e as consequências da Resolução, além de solicitar uma reunião com representantes da ANTT para tratar do assunto.

caminhoes antt brasil
Crédito da foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Confira abaixo a íntegra do texto publicado:

RESOLUÇÃO Nº 5.833, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Acrescenta o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no §6º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no §6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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