Sexta, 29 Março 2024

O conhecimento de embarque, conhecimento de transporte ou bill of lading, é o documento mais importante da navegação e um dos mais importantes do comércio exterior. É um documento de emissão do armador, podendo ser assinado pelo comandante do navio, bem como pela agência marítima representante do armador, em seu nome.

É um documento de adesão, sendo que o impresso é fornecido pelo armador e preenchido de acordo com ascaracterísticas do próprio conhecimento de embarque, bem como da carga que vai representar. Suas cláusulas, que representam a frente do conhecimento desembarque, não podem ser modificadas e devem ser aceitas integralmente pelo embarcador. No máximo podem ser colocadas algumas observações de interesse do embarcador, no corpo do conhecimento, como número de carta de crédito, ordem de compra ou venda, trânsito, transbordo, etc.

O seu preenchimento deve ser feito no seu verso, e nele deve constar várias informações pertinentes ao armador e ao embarque, conforme solicitado nos campos a serem preenchidos, tais como: denominação da empresa emissora; número do conhecimento; data da emissão; nome e viagem do navio; embarcador; consignatário; notificado, portos ou pontos de embarque, destino e transbordo; tipo da mercadoria e suas características gerais como: quantidade, peso bruto, embalagem, volume, marcas, etc.; container e suas características ou o pallet, conforme o caso, frete e local de pagamento; etc.

São os seguintes os tipos de conhecimento de embarque:

  1. porto a porto: o bill of lading pode ser um documento porto a porto, o que significa que ele cobre a carga apenas no trajeto marítimo, desde o porto de embarque até o porto de destino. Normalmente é o documento emitido para embarque em navios de linhas regulares;
  2. multimodal ou through bill of lading: o conhecimento pode, também, ser multimodal, o que significa contratar com o armador um transporte para a mercadoria, cobrando o trajeto total ponto a ponto, ou porto a ponto, ou ainda ponto a porto. Neste caso, o documento cobrirá o transporte da mercadoria por mais de um modal, implicando numa responsabilidade maior do armador, que terá a seu cargo, mediante um frete especial combinado, o transporte da mercadoria entre os pontos ou portos combinados. Esta é uma condição cômoda para o exportador que, ao entregar a mercadoria ao transportador, encerra sua participação em termos de operação;
  3. charter party bill of lading: o conhecimento baseado em afretamento é um documento de transporte emitido ao amparo de um contrato de afretamento de navio. Em geral se refere a uma carga que será única, ou uma das únicas no navio, sendo este, geralmente, afretado para este fim, por um ou poucos embarcadores. Este tipo de B/L não é emitido para navios de linha regular e nem aceito pelos consignatários, já que neste caso não há um afretamento, mas tão somente uma reserva de espaço.

O conhecimento de embarque abrange três finalidades distintas:

  1. contrato de transporte: entre o transportador e o embarcador, sendo emitido após o embarque da carga que representa. É comum que a reserva de praça (do espaço para utilização no navio), seja realizada sem a assinatura de qualquer documento, representando sempre um ato de confiança entre o transportador e o embarcador;
  2. recibo de entrega da mercadoria: ao transportador ou a bordo do navio, sendo a comprovação documental do armador de recebimento da carga para transporte;
  3. título de crédito: o que significa que é o documento de resgate da mercadoria junto ao transportador, no destino final para o qual o transporte foi contratado. Pode, também, ser transferido a terceiros mediante endosso.

Por ser um título de crédito, o conhecimento pode ser consignado e endossado a terceiros. Portanto, há três modos de se consignar um conhecimento de embarque:

  1. à ordem (ou à ordem do embarcador): é um documento de transporte restrito ao próprio embarcador, o que significa que somente ele pode retirar a mercadoria junto ao transportador. É um B/L que deverá ser, portanto, obrigatoriamente endossado a um terceiro, no caso o destinatário final;
  2. à ordem de alguém: é um documento de transporte que somente poderá ser apresentado por quem estiver nele mencionado. Normalmente é um banco que está financiando uma operação de carta de crédito e que, para se resguardar enquanto não recebe o valor da mercadoria para pagar ao exportador, pede a consignação à sua ordem. Também deverá sofrer endosso, pela sua própria característica de consignação;
  3. consignado a alguém: é a terceira forma. O B/L será nominativo a alguém, normalmente o importador. Isto significa que nem sempre ele será endossado a um terceiro.

Os conhecimentos de embarque, por sua vez, podem ser endossados a terceiros. Os endossos podem ser feitos em branco (torna o conhecimento ao portador, e quem estiver com sua posse pode reclamar a mercadoria) ou em preto (endossado a alguém definido, sendo que somente este poderá reclamar a mercadoria).

O endosso é feito na frente do conhecimento, onde estão as cláusulas representando o contrato de transporte.

O conhecimento de transporte é o único documento do comércio exterior que pode ser emitido em mais de uma via original. Ele pode ser emitido em quantas vias originais forem desejadas e solicitadas pelo embarcador. Normalmente é emitido em três vias, devendo-se isto à existência, no transporte marítimo, de uma expressão denominada “jogo completo de conhecimento de embarque” (full set bill of lading).

Por usos e costumes desta expressão, sempre mencionada nos contratos de compra e venda ou nas cartas decrédito, significa a emissão do conhecimento em três originais auto-anuláveis, pois ao ser apresentada uma via original ao armador, para resgate da mercadoria, as demais perderão o seu valor comercial.

No caso de ser desejado menos do que três vias, ou mais do que três vias originais, é necessário mencionar-se a quantidade de vias requeridas. Pode-se emitir tantas “cópias não-negociáveis” quantas forem necessárias.

O número de originais emitido terá de ser obrigatoriamente mencionado no B/L, já que comerciantes, agentes,armadores, enfim, todos os interessados deverão sempre saber quantas originais deste mesmo documento estão circulando no mercado.

Os pagamentos de frete marítimo ao armador, referente ao transporte de carga, podem ser feitos de três maneiras:

  1. frete pré-pago (freightprepaid): significa que o frete será pago imediatamente após o embarque, para retirada do B/L. Normalmente ele é pago no local ou país de embarque, mas também pode ser pago no exterior;
  2. frete pagável no destino (freightpayable at destination): o frete é pago pelo importador, na chegada ou retirada da mercadoria;
  3. frete a pagar (freightcollect): o pagamento do frete poderá ocorrer em local diverso daquele desembarque ou destino. O frete pode ser pago em qualquer parte do mundo, sendo que o armador será avisado pelo seu agente sobre o recebimento, de modo a proceder à liberação da mercadoria.

Não há obrigatoriedade da menção no B/L, do valor do frete a ser pago. Ele poderá ser substituído pela cláusula freight as per agreement (frete conforme acordo). O local de pagamento do frete, no entanto, deverá ser obrigatoriamente mencionado.

No caso de mercadoria embarcada como carga geral, ou a granel, é normal que seja solicitado que no B/L conste a cláusula on board ou shipped on board, para caracterizar que a mercadoria foi colocada no porão do navio, evitando que a carga seja transportada no convés do navio.

Um conhecimento de embarque limpo é aquele que não faz menção a uma condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem. No caso das mercadorias ou embalagens apresentarem algum problema e isto for notado pelo transportador, ele fará anotação no conhecimento de embarque, tornando-o um documento sujo. Este é um procedimento e resguardo do armador já que no destino ele será cobrado por isto.

É comum, também, que o B/L mencione no espaço reservado para este fim alguma pessoa física ou jurídica no destino (v.g. um despachante a serviço do consignatário), que deverá ser avisada pelo armador/agente marítimo sobre a chegada da mercadoria, para que este, o chamado notificado, tome as providências necessárias quanto aos trâmites legais para a sua liberação.

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