Sexta, 29 Março 2024

O Imposto de Importação (II) incide sobre mercadoria estrangeira, bem como sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se:

Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
Por motivo de guerra ou calamidade pública;
Por outros motivos alheios à vontade do exportador.

O II não incide sobre:

Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
Mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo ou, nos casos previstos em lei, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

Do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
De mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
A taxa de câmbio utilizada para a conversão do valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira para a moeda nacional (para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação), é aquela vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador. Esta taxa é diariamente disponibilizada no Siscomex, e é fixada com base no fechamento do dia anterior da cotação de venda da respectiva moeda.

Em relação à alíquota do Imposto de Importação, a legislação brasileira prevê a utilização de alíquota específica, ad valorem, ou a conjugação de ambas. A alíquota específica é um valor fixo aplicado por unidade de medida da mercadoria. As alíquotas do Imposto de Importação constam da TEC/NCM. Atualmente, prevalece a utilização da alíquota ad valorem, não existindo determinação de aplicação de alíquotas específicas na TEC.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a alíquota visando determinar o valor do imposto, é:

Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
Quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

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