Terça, 16 Abril 2024

Muito se fala de imposto, porém poucos sabem realmente o que significa o seu papel de contribuinte dentro do Sistema Tributário Nacional.

o que é imposto fig 1

O tributo, segundo a legislação brasileira, é uma prestação pecuniária compulsória que deve ser paga em moeda ou em algum valor que ela seja exprimida. Seu pagamento deve ser in natura ou in labore e instituído em lei, sendo cobrada diante atividade administrativa plenamente vinculada. Uma exceção para isso é o art. 156 XI CTN que vincula a possibilidade do devedor atribuir como forma de pagamento algum bem imóvel. O imposto é um tipo de tributo.

O que garante a necessidade do pagamento de um imposto é a ocorrência de um fato gerador cujo é um termo utilizado dentro do Direito Tributário que significa o acontecimento ou o comportamento previsto em lei que, quando ocorre, gera o dever de pagar um tributo. Um exemplo disse é que quando o indivíduo comete o fato gerador de comprar algum tipo de veículo automotor ele começa a ser contribuinte do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

O imposto possui natureza fiscal, ou seja, ele serve para custear toda e qualquer despesa pública. Além de ser um tributo, o imposto é não vinculado, ou seja: ele não possui contraprestação de uma atividade estatal específica. Isso implica que, quando se paga a contribuição, não há uma tomada específica com aquele dinheiro, ou seja, não importa o tipo de imposto que é pago (IPVA, IPTU, IR); quando ele é considerado um tributo não vinculado, ele vai para um fundo do Estado e lá vai ser utilizado em vários tipos de atividades, independente do nome dele. Sendo assim, quando se paga IPVA não necessariamente o dinheiro irá para a melhoria e manutenção das rodovias, ele pode pagar o salário de policiais federais, por exemplo.

É da natureza do imposto não estar vinculado a uma atividade estatal específica. O valor arrecadado como imposto não pode estar afetado a um fundo, órgão ou despesa específica, de acordo com o Princípio. Orçamentário da não afetação (art. 167 Inc IV CF).

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