Quinta, 25 Abril 2024

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Recentemente, o governo federal alterou a poligonal da área do Porto de Vitória (ES). A poligonal define os limites geográficos da jurisdição e da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). Em entrevista ao Portogente, Luiz Fernando Barbosa Santos - do escritório especializado em direito portuário Gomes & Santos Advogados Associados e professor do curso técnico em Portos do Instituto Federal do Espírito Santo (Ifes) – fala sobre a medida governamental e seus impactos.

Portogente - A nova delimitação do porto organizado – que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto – foi discutida com empresários, trabalhadores e demais setores da comunidade portuária?
Luiz Fernando - Houve audiência pública, mas o tempo para discussões poderia ter sido mais aprofundado, notadamente, em virtude da proposta governamental ter partido de uma premissa, a meu ver equivocada, decorrente de interpretação, também, equivocada do Parecer nº 00158/2015/ASJURSEP/CGU/AGU, quando interpretaram que a nova poligonal deveria haver uma coincidência espacial do conceito de porto organizado com área do porto organizado. São conceitos legais diferentes.

O conceito de porto organizado é definido no Artigo 2°, da Lei n° 12.815/13 como o “bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária”, ou seja, uma coisa concreta, construída, onde foi feito investimento público na sua construção.

Área do porto organizado é outro conceito definido no inciso II do mesmo artigo acima citado, justamente, o espaço delimitado onde estes bens estão incluídos, como podemos interpretar pela palavra “compreende”, ou seja, um espaço maior que as áreas onde o poder público detém a titularidade. Inclusive áreas destinadas à expansão portuária que ainda não são de titularidade do poder público que, no horizonte temporal do planejamento portuário, haverá instalações portuárias, onde o poder público faz o indicativo ao setor privado que essas áreas são de interesse público e constituindo-se em reserva para a expansão portuária ou como zona de amortecimento ou non aedificante como forma de se evitar que as instalações portuárias públicas impactem ou sejam impactadas pelo adensamento urbano.

Assim, a proposta do governo em fazer coincidir a poligonal da área do porto organizado com as áreas que o poder público detém a titularidade do bem, cometeu o grave equivoco em restringir os limites da competência administrativa da Autoridade Portuária sobre áreas em que o poder público tem o dever de se manifestar, como a proteção dos eixos de visada das balizas e sinalizações náuticas, quando a Autoridade Portuária deveria se manifestar junto às municipalidades para restrições urbanísticas como forma de proteger essas sinalizações. Esses são aspectos da interação cidade-porto que os planejadores portuários ainda não amadureceram ao analisar a conexão entre o direito portuário e o urbanístico.

Portogente - Vários terminais de uso privado (TUPs) em tinham áreas funcionamento no porto organizado irregularmente. Agora, inseridas juridicamente, esses TUPs poderão ser ampliados ou novos terminais criados. Quais os impactos disso para a atividade portuária?
Luiz Fernando - A legislação anterior permitia a instalação portuária de uso privativo dentro das poligonais da área do porto organizado (Art. 1°, §1°, V, Lei n° 8.630/93) e, agora, com a nova legislação, não há mais o instituto da instalação de uso privativo, mas terminal de uso privado que só poderão ser instalados fora da poligonal da área do porto organizado (Art. 2°, IV, Lei n° 12.815/13). As instalações portuárias privadas já existentes lhes foram garantidos o direito de continuarem com as suas atividades desde que as suas autorizações sejam adaptadas à nova lei dos portos, conforme foi previsto no Art. 59 da Lei n° 12.815/13.

Assim, pela nova legislação, há o impedimento para a instalação de terminais de uso privado dentro da área do porto organizado. Portanto, entendo que a nova legislação buscou deixar explícito o local onde serão providos os serviços portuários pelo setor público e os locais onde serão providos os serviços portuários pelo setor privado. Os impactos para a atividade portuária serão o aumento concorrencial intraportos pela mesma carga e, consequentemente, a necessidade de um maior monitoramento das condutas dos agentes econômicos quanto aos aspectos das infrações à legislação da concorrência.

Por isso, defendo há algum tempo, o papel dos Conselhos de Autoridade Portuária como parte do sistema brasileiro da defesa da concorrência, que poderia ajudar as autoridades regulatórias e da concorrência no monitoramento mais aproximado dos locais onde a prestação dos serviços portuários está sendo executado.

Portogente - A alteração da poligonal refletirá no mercado de trabalho? De que maneira?
Luiz Fernando - Embora não haja unanimidade neste tema por parte dos representantes dos trabalhadores, tenho a opinião que a definição da poligonal não altera o mercado de trabalho, pois com a nova legislação portuária, os portos só poderão ter duas formas de utilização da mão de obra. A tradicional forma avulsa e/ou com vínculo empregatício. Em ambas, há a obrigatoriedade da regulação através de instrumentos normativos do trabalho a ser pactuado com as entidades representativas dos trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos da definição de piso salarial destas categorias quando da vinculação empregatícia. Entendo que a atual média salarial dos avulsos das diversas categorias profissionais será o paradigma para a fixação do piso salarial daqueles que terão vinculo empregatício no exercício das diversas atividades portuárias nas instalações situadas fora da área do porto organizado, ante o princípio do não retrocesso social e, principalmente, quanto à diretriz de valorização da mão de obra prevista no Art.3°, III da Lei n° 12.815/13.

Portogente - Na antiga poligonal haviam imóveis públicos destinados a atividades não relacionadas ao porto, como ruas, praças, áreas de conservação ambiental e instalações militares. Como foi a ocupação dessas áreas? Foram incorporadas ao porto público?
Luiz Fernando - Na poligonal definida anteriormente foi decorrente de uma mudança de paradigma. Antes da Lei 8630/93 a forma de definição da jurisdição da autoridade portuária eram por zonas de influencia, do conceito geográfico de hinterland e, a partir de 93, foi criado o conceito mais restrito de área de jurisdição.

Assim, conforme já abordado anteriormente, há uma enorme diferença entre área de exploração portuária e área de jurisdição portuária, onde nesta, possibilita à Autoridade Portuária intervir junto às municipalidades quanto às restrições à ocupação e uso do solo. As atividades portuárias são altamente dinâmicas e, quando da delimitação das poligonais das áreas de porto organizado, deve ser considerada a existência de implantações, aproveitamentos ou atividades urbanas que desrespeitem o previsto nas normas vigentes, inclusive as urbanísticas, que podem impor limitações à plena utilização das capacidades operacionais de um porto ou de uma porção do espaço físico situado em águas públicas.

Volto ao tema da necessária harmonização da legislação portuária com a legislação urbanística. Não é porque uma área está dentro da poligonal que ela, necessariamente, terá uma instalação portuária. Vejamos a situação da necessidade de se proteger um marco visual de um balizamento ou sinalização náutica. Haverá o caso de se fazer uma restrição urbanística quanto à altura de uma edificação que venha a gerar um obstáculo a estes marcos visuais ou, também no caso de se reservar uma área, atualmente desocupada, a uma determinada distancia do porto para que no futuro seja instalado um pátio de chegada de caminhões destinados ao porto e, desta forma, mitigar o impacto do tráfego de carga no espaço urbano do entorno do porto. Este é um típico caso de planejamento territorial e de ocupação e uso do solo. Por isso é que faço uma critica à interpretação que levou as atuais delimitações das áreas dos portos organizados, simplesmente, com àquelas áreas onde o poder público detém a titularidade do terreno.

Portogente - Quais as perspectivas do Porto de Vitória com as mudanças?
Luiz Fernando - Apesar das críticas quanto aos aspectos negativos da nova delimitação, há um ponto extremamente positivo, que foi o de delimitar uma área situada em águas públicas, ao norte do molhe de abrigo do porto de Praia Mole, destinado à implantação de um porto compatível com as novas exigências dos modernos navios porta-contêineres. Assim, vejo que futuramente haja um processo de licitação para expansão do Porto de Vitória, ao norte do molhe de abrigo de Praia Mole, destinado à implantação de instalação portuária para contêineres em águas profundas de 15 a 16 metros, com o aproveitamento de toda a infraestrutura de transporte já instalada no local, como por exemplo, o acesso ferroviário e o acesso rodoviário, além de toda a existência dos terminais retro portuários e alfandegados muito próximos.

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